O Ministério da Previdência Social divulgou nesta quinta-feira (31/06) a Orientação Normativa nº 1, que orienta os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, de estados e municípios na aplicação da Emenda Constitucional nº 70. A EC 70, aprovada em 29 de março deste ano, traz alterações no cálculo da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos.
De acordo com a nova regra, os proventos dos servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 deverão ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. O benefício decorrente poderá ser integral ou proporcional, dependendo do motivo da invalidez, e reajustada pela paridade com a remuneração dos funcionários da ativa.
O diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público do MPS, Otoni Gonçalves Guimarães, explica que os benefícios concedidos após 31 de dezembro de 2003, aos servidores que ingressaram antes dessa data, deverão ter seu cálculo revisto.
“A orientação normativa não altera em nada a EC nº 70, apenas estamos auxiliando os RPPS de todo o país na aplicação da nova regra. O objetivo é que não restem dúvidas sobre como proceder a respeito da aposentadoria por invalidez dos servidores”, destacou Guimarães.
Além da ON, já está disponível na página da Previdência Social na internet Nota Técnica detalhada sobre o entendimento desta matéria.
O novo artigo 6º-A da EC n.º 41/03, criado pela EC n.º 70/12, possui a seguinte redação:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
A maioria dos servidores, estudiosos e leitores do tema estão entendendo que a EC nº 70/2012 veio garantir aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social a integralidade das aposentadorias por invalidez. Há inclusive notícia no site do Senado Federal corroborando tal afirmação.

Boa Noite, Dra. Camila Rodrigues
ResponderExcluirLendo o post em questão, e após ler cuidadosamente a Orientação Normativa nº 1 MPS, publicada no DOU em 31//05/2012, posso estar enganado, mas foi cometida uma grande atrocidade contra os aposentados por invalidez no serviço público brasileiro, atropelando o que reza art. 40º, § 1º, I, da CF; no que tange a forma de estabelecimento do cálculo para apuração da proporcionalidade dos proventos sobre a última remuneração no cargo efetivo em que se deu a respectiva aposentadoria. Acredito, que passou desapercebida por muitos até aqui.
Note o que está escrito, no art. 2º, II de tal Orientação do MPS, que transcrevo abaixo: “... II - nas aposentadorias por invalidez não especificadas no inciso anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, aplicando-se, à última remuneração no cargo efetivo, fração cujo numerador corresponda ao total de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, observando-se o limite mínimo para o valor dos proventos definido na lei de cada ente federativo. “
Percebe-se, claramente, a intenção do MPS, através desta Orientação, em aliar o critério tempo de contribuição(que é está previsto no inciso I, § 1º, art.40º da CF, inclusive na EC 70 que tratam justamente da aposentadoria por invalidez) com o da idade do servidor público, o qual para este critério não há previsão legal no inciso I, § 1º, art.40º da CF, pelo legislador constituinte, já que nele está escrito expressamente ( “sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição”...). Se fosse o caso ele teria colocado, “....e idade.”
Como na CF brasileira até o presente momento nada fala de tempo de contribuição superior a 35 anos para qualquer brasileiro, deduz-se que o denominador, a que se refere o art. 2º da Orientação MPS, nunca poderia ser diferente deste valor, pois é o teto no presente momento. Mas, para prejudicar justamente aqueles que começaram a trabalhar mais cedo, ou melhor dizendo, aqueles entraram cedo no mercado de trabalho, contribuindo para os regimes de previdência governamentais muito precocemente, estes terão como recompensa se for seguido tal Orientação, que acredito ser claramente Inconstitucional, ver seus proventos de aposentadoria por invalidez reduzidos, se calculados numa proporção no denominador superior a 35anos de contribuição.
Veja seguinte exemplo, um brasileiro que entrou no serviço público como servidor aos seus 18 anos, e após 28 anos de contribuição foi acometido de uma enfermidade contínua que o levou a se aposentar prococemente, mas que não foi enquadrado pela junta médica em nenhuma das doenças previstas para aposentadoria invalidez integral, ele entrou na regra proporcionalidade. Pelo que está escrito na CF e na EC 70, ele deveria receber de proventos 4/5 dos sua última remuneração. Mas seguindo a tal Orientação nº1 MPS, este valor cai para 3/5 da sua última remuneração(aliando critério idade não previsto na CF no § 1º, inciso I do artigo 40º), uma perda de 20% . Pergunta que fica, se a previsão constitucional de aposentadoria por invalidez, está no § 1º, inciso I do art. 40º, porque querer fazer referência à aposentadoria voluntária, prevista do inciso III, § 1º, através desta Orientação? Visto que são situações completamente diferentes?
Sabendo sobre seu grande conhecimento a respeito de direito previdenciário, gostaria de ter seu posicionamento sobre esta questão, e se for o caso, a possibilidade de se requerer uma alteração em tal medida normativa junto ao governo federal.
Abraços João Tenório Canabarro.
Bom dia senhor João,
ExcluirAcho que o senhor se confundiu, o artigo fala em tempo de contribuição de 35 anos, não em idade.
É que o artigo não foi muito feliz, faltou clareza, mas veja bem:
O artigo diz ... "denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal"... isto é, o TEMPO TOTAL MÍNIMO a que se refere o inciso mencionado são os 35 anos de contribuição.
Sendo assim, usando seu exemplo, se uma pessoa trabalhou 28 anos e precisou se aposentar por invalidez, terá o cálculo feito na razão 28/35... ou, os 4/5 como o senhor mencionou.
Portanto, não há nenhum erro na maneira de calcular, o que houve foi uma dificuldade do legislador se expressar mais claramente, talvez.
Att.,
Boa tarde, Dra. Camila Rodrigues
ExcluirAgradeço sua presteza na resposta, mas para esclarecer ainda pouco mais aos leitores do seu blogger. Foi feito um contato hoje com a Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal do MPS, foi me informado que eles não foram felizes quando lançaram a nota explicativa 02/2012 e ON nº1/2012, pois essa dúvida que coloquei aqui parece ser geral, ocasionando muitas interpretações confusas pelos estados e municípios, que eles pretendem retificá-la ou lançar uma outra, corrigindo justamente a parte que fala do art.40, §1º, III, a (que trata de aposentadoria voluntária—35 anos contribuição com 60 idade) ao invés do inciso I (aposentadoria por invalidez). Pretendem simplificá-la, informando que o teto no denominador é 30 anos para a Mulher e 35 anos para Homem. Vamos aguardar.
Abraços João Tenório Canabarro.
Boa tarde!
ResponderExcluirContribui durante 26 anos trabalhados como Agente Administrativo do Estado do Rio de Janeiro,ou melhor, servidora civil da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ocupando o cargo de Agente Administrativo. Infelizmente tive que me aposentar, sem doença elencada por lei. Quando me aposentei em 2008, pois entrei para o estado em 1982, fui enquadrada nessa EC 41/2003 que me tiraram os meus triênios e outras gratificações. O piso na época era muito menor que o de agora, graças à intervenção do Dep. Flávio Bolsonaro, que igualou os salários dos servidores civis da PMERJ aos demais servidores deste Estado.
Com a EC 70 continuei na mesma, não obtive nenhuma melhoria, os triênios ao invés de ser 45% passaram a ser de 35% e não retornaram nenhum dos meus direitos já anteriormente adquiridos. O que mais me surpreendeu foi à demora, ao invés de 180 dias só fizeram os “tais” recálculos agora em dezembro.
Estou muito confusa quanto à questão da paridade garantida pela EC 70. Existe algum motivo para que o meu piso não sofresse alteração? Paridade não é a garantia constitucional que assegura ao inativo a correção dos seus proventos na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do servidor em atividade? Todos os pisos dos servidores ativos e no mesmo cargo e função que o meu sofreram um reajuste substancial em 2010, porque no meu piso não ocorreu? Qual seria o motivo? Gostaria de um esclarecimento... Att. Marcia
Olá senhora Marcia
ResponderExcluirPois bem, como bem dito a Emenda Constitucional nº 70 trouxe a paridade aos seus proventos, todavia, fora estipulado o prazo 180 dias, para normatização e aplicação da referida emenda.
Entretanto, como bem sabemos a Administração Pública não preza pela celeridade que tanto desejamos.
Ademais, a aposentadoria do servidor público somente se convalida com o registro do Tribunal de Contas, o que pode demorar mais de 10 anos, sendo esta uma das alegações a morosidade na revisão dos benefícios, haja vista que, seu processo de aposentadoria não está mais com administração local.
Desta forma, os motivos a demora são escusos, sendo certo de que, se a senhora possui o direito a revisão que busque judicialmente seus direito e não fique a eterna mercê da Administração.
Att.