Empresa é condenada a indenizar e reintegrar trabalhador demitido após diagnóstico de câncer

A
11ª Câmara do TRT condenou em R$ 30 mil, por danos morais, uma empresa
do ramo da construção civil que despediu um trabalhador com mais de 60
anos, portador de neoplasia maligna (um câncer de próstata). A dispensa
ocorreu dois meses depois de constatada a doença, quando o trabalhador
já estava em tratamento. Além da indenização por danos morais, o acórdão
ainda determinou "a imediata reintegração do reclamante no emprego, nas
mesmas condições anteriores à dispensa, com fornecimento do plano de
saúde e pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos
do FGTS e vale-alimentação, vencidos e vincendos, desde a injusta
despedida até a efetiva reintegração".
O acórdão reformou,
assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Paulínia, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, por
entender que "não restou comprovado sequer o conhecimento, por parte da
empregadora, da enfermidade de seu empregado, não havendo comprovação,
portanto, do nexo de causa entre o acometimento da doença e a resilição
do contrato de trabalho". A sentença registrou também que "os atestados
médicos no curso do contrato de trabalho não indicaram ser o autor
portador de neoplasia maligna, mas sim hiperplasia de próstata". E, por
tudo isso, julgou que "a dispensa do reclamante não foi
discriminatória", mas sim que "se deu por 'redução do efetivo', com a
finalização das obras realizadas pela ré".
Segundo o relator do
acórdão da 11ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, "o documento
trazido aos autos pela própria reclamada revela que o trabalhador era
portador de neoplasia maligna". O magistrado destacou que "o diagnóstico
inicial de hiperplasia da próstata evoluiu para neoplasia maligna
(adenocarcinoma)". O acórdão também salientou que o reclamante provou
documentalmente "a necessidade de radioterapia, apesar de ter se
submetido a uma cirurgia para retirada da próstata (prostatectomia
transvesical)".
A dispensa, segundo consta dos autos, ocorreu
em 23 de março de 2011, e o diagnóstico que confirmou o adenocarcinoma
foi realizado em 7 de janeiro de 2011 e confirmado por meio de exame
imuno-histoquímico em 16 de fevereiro de 2011. E, por isso, a decisão
colegiada entendeu que "no ato do desligamento evidentemente a empresa
conhecia o estado de saúde do reclamante, tanto que sua médica
transferiu o tratamento para o SUS".
Nesse sentido, para a
Câmara, "feitas essas considerações, importa saber se a empresa pode
exercer seu direito potestativo de despedida quando o reclamante
encontra-se em tratamento médico decorrente de moléstia grave, ainda que
não exista nexo causal com o exercício de suas funções". Para o
colegiado, a resposta é negativa.
A decisão colegiada
reconheceu que, no caso de trabalhador com doença grave, "o trabalho não
se presta somente a prover meios de sobrevivência e tratamento de saúde
do doente, mas também ajuda de forma terapêutica, mantendo-o em contato
com os colegas de trabalho, auxiliando-o a sentir-se útil e prosseguir
no labor que a vida lhe deu a realizar". Para a 11ª Câmara, "a dispensa
sem justa causa, na condição de saúde em que se encontra o autor, agride
frontalmente a ordem constitucional, eis que retira do mesmo a
possibilidade de obter seu sustento e prosseguir de forma digna com o
tratamento que vem fazendo". O entendimento se baseou também no fato de o
trabalhador ter mais de 60 anos de idade e ainda se encontrar em
tratamento médico, o que "dificultaria sobremaneira seu retorno ao
mercado de trabalho. Se pessoas mais jovens e saudáveis têm dificuldade
de obter emprego, pode a dispensa restringir até mesmo suas
possibilidades de sustento próprio, eis que, se demitido, o reclamante
irá competir por posto de trabalho com pessoas saudáveis".
O
acórdão concluiu, então, lembrando que "a ordem econômica brasileira
rege-se pelo princípio da função social da propriedade (artigo 170,
inciso III, da Constituição Federal de 1988), sendo certo que o direito
potestativo do empregador de despedir, no caso em análise, deve
encontrar limites no bem maior a proteger: a vida humana".
(Processo 0000588-92.2011.5.15.0126)
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