Entrou em vigor dia 01º de junho de 2012 a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.
De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.
Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A chamada portabilidade especial também está prevista na norma.
Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.
Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
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Publicada originalmente em: Agência Brasil

Fui desligado da minha antiga empresa no dia 10 de maio desse ano, eu tenho direito a mantes o plano de saúde ? se sim como devo proceder.
ResponderExcluirAtt
Felipe Gabriel
Bom dia Felipe Gabriel, primeiramente, obrigada por participar do blog.
ExcluirQuanto à sua pergunta, para ter direito ao benefício o ex-empregado (DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA) deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.
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ResponderExcluirBom dia. Fui demitida sem justa causa da empresa que trabalhava e esta diz que eu não tenho direito à continuidade do Plano de Saúde, pois o contrato da mesma era de pagamento pós estabelecido e custo operacional, mesmo tendo se adaptado à nova lei 656 de 1998, não prevê que o ex-funcionário continue com o Plano de Saúde. isso está correto?
ResponderExcluirBoa tarde, o benefício é assegurado aos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, desde que assumam o pagamento integral do plano de saúde. Se este for o caso e a empresa está se negando a pagar, procure um advogado e busque seus direitos!
ExcluirCorrigindo a lei acima é 9.656/98. Faltou o 9.
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