A Seguridade Social é financiada por
toda sociedade. Entretanto, os empregadores, são os que contribuem com a maior
parte. As empresas, em regra, contribuem com a alíquota de 20% (vinte por
cento) sobre a “folha de salários” e “demais rendimentos do trabalho”.
No geral, não pertencem à “folha de salários” tão pouco à expressão “demais
rendimentos do trabalho”, as verbas de caráter eventual e de natureza indenizatória.
Assim, face o entendimento atual da
doutrina e jurisprudência, contando com posicionamento dominante do Superior
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal o Empregador esta a sofrer incidência indevida de contribuição patronal
sobre diversas verbas.
A propósito, e a título de exemplo,
citamos jurisprudência favorável aos empregadores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.(AI-AgR 710361, CÁRMEN LÚCIA, STF)
O nosso Escritório presta através de equipe
multidisciplinar serviços que buscam a recuperação de contribuições
previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória. É possível, inclusive,
compensar os valores indevidamente recolhidos.

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