
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão. Sua existência é motivo de debate na doutrina previdenciária. Para Sérgio Pinto Martins:
“Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc.”
Entretanto, a maioria concorda que o auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margem da miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade sócio-econômica do país e para o aumento da distribuição de renda.
Trata-se de um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, de tal sorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.
O artigo 80 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, trata do benefício de auxílio-reclusão. Senão vejamos:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
Ademais o art. 6º da Constituição Federal elenca a Previdência Social como direito social do cidadão: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A concessão do benefício de auxílio-reclusão independe de carência, bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, conforme estatui o art. 26, inciso I da lei 8.213/91.
Assim, consoante nos ensina Hélio Gustavo Alves:
[...] o auxílio-reclusão é um benefício que garante a proteção da família e dependentes, além da fundamental importância para o equilíbrio da economia do País, ou seja, proporciona aos recebedores uma qualidade de vida digna, servindo a renda mensal para sustentação às bases alimentar e educacional e à saúde.
O papel da previdência social, nestes casos, é reduzir as desigualdades sociais e econômicas por intermédio de uma política de distribuição de renda, retirando maiores contribuições das camadas mais favorecidas, com o objetivo de conceder benefícios para as populações mais carentes.
Nesse contexto, para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa.
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
a) Regime fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) Regime semi-aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
O benefício social possui natureza substitutiva, pois será devido nas mesmas condições da pensão por morte, conforme estabelece o art. 80 da lei 8.213/91.
Contudo, o auxílio-reclusão não é acumulável com aposentadoria. Essa disposição, entretanto, deve ser interpretada com ressalvas, pois o valor do benefício não será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, e, sim, no montante de 100% do valor a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua prisão, não podendo, ainda, o benefício social em questão ser inferior ao valor do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do último salário de salário de contribuição.
Ao se observar o artigo 16 da Lei 8.213/91, vê-se, que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Caso o segurado recluso tenha mais de um dependente, o auxílio-reclusão deverá ser dividido entre todos. E se um dependente der causa à cessação do benefício social, a sua parte deverá ser dividida entre os demais dependentes.
Assim, o que se tem é que o benefício de auxílio-reclusão encontra amparo nos princípios da proteção a família, individualização da pena, solidariedade social, dignidade humana e erradicação da pobreza. Visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado, e tem por destinatários os dependentes do recluso.
Se você se enquadra nessa situação ou conhece alguém que se enquadra, busque e exerça seus direitos!


