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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Juizado Especial da Fazenda Pública



Os Juizados Especiais, mais conhecidos como “Juizado de Pequenas Causas” têm sido o caminho mais rápido para a solução de conflitos que não ultrapassem determinado valor.
Com a vigência da Lei 12.153/2009, a população conta, também, com o Juizado Especial para as ações contra o Estado, Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas.

1.    Características

·         Processamento de causas de até 60 salários mínimos;
·         Decisões de urgência (cautelares) ou de antecipação do Direito;
·         Podem ser autores as pessoas físicas, empresas de pequeno porte e microempresas.

Outro aspecto interessante deste juizado é quanto à forma de pagamento das decisões favoráveis ao autor onde, até o limite estipulado em lei, não se sujeita à fila de precatórios.
Como já acontece no juizado especial cível a primeira audiência tem a finalidade de buscar a conciliação entre as partes.

2.    Causas

São diversas as causas que podem ser apresentadas a esse juízo. Entre elas podemos citar:
·         Lançamentos fiscais, como IPTU;
·         Anular multas de trânsito indevidamente aplicadas;
·         Exigir do Estado fornecimento de remédios;
·         Indenização em razão de acidentes causados por ação ou omissão do Estado, por exemplo, uma queda em um bueiro sem tampa.
Contudo, há exceções em alguns Estados. Por exemplo, no Estado de São Paulo, não é possível levar ao juizado especial da Fazenda Pública ações contra o lançamento de multas de trânsito nem qualquer outro assunto relacionado ao veículo. Neste caso, o autor deverá utilizar o juizado comum da Fazenda Pública.

3.    Conclusão

Com o Juizado Especial da Fazenda Pública tem-se um meio mais ágil de acesso ao judiciário o que resulta em menos tempo para ter solucionados eventuais conflitos que o autor tenha com o Estado.
Apesar das limitações quanto às causas que são admitidas – como acontece no Estado de São Paulo – não restam dúvidas de que muitos outros assuntos ainda podem ser levados ao conhecimento deste juizado.


4. Localização


Em São Paulo, o Juizado Especial da Fazenda Pública está localizado no Fórum Hely Lopes Meireles (Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro) no 4º andar e atende a partir de 12:30, de segunda a sexta-feira

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Aposentadoria por tempo de contribuição



A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista em nossa constituição federal, no artigo 201, § 7º.

Está definido que a aposentadoria será integral aos 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição se mulher.

A aposentadoria integral é de fácil compreensão, bastando tão somente atingir o tempo mínimo de contribuição e requerê-la para sua efetivação.

Porém, sempre importante mencionar que para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do famigerado fator previdenciário é obrigatória!

Em seguida, temos também a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para os segurados que até 16/12/98, não haviam contemplado o tempo mínimo necessário para a aposentação.

Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve ter no mínimo 30 anos de contribuição, se homem e, 25 anos de contribuição, se mulher. Conjugado ao tempo de contribuição deve-se equalizar a idade mínima exigida, qual seja, 53 anos de idade, para o homem e, 48 anos de idade para a mulher.

Entretanto, não para por ai. Para obter o direito a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional há de se computar um adicional de tempo de contribuição equivalente a 40% o que em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição (30 anos de contribuição se homem e, 25 anos de contribuição, se mulher)

A carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos a partir de 27/07/1991 e, os segurados que ingressaram em data anterior, devem seguir a tabela progressiva do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.

A aposentadoria é devida, para os empregados e para os domésticos, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias, se requerida após noventa dias, será devida a partir da data de entrada do requerimento. Para os demais segurados é devida a partir da data de entrada do requerimento.

No caso de aposentadoria integral, o valor será de 100% o salário de benefício. Já, no caso de aposentadoria proporcional o valor será de 70% do salário de benefício, mais 5% para cada ano de contribuição a mais do mínimo exigido.

Por fim, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados vinculados ao RGPS, não extingue o contrato de trabalho, ou seja, não é exigido o desligamento da empresa para se requer a aposentadoria por tempo de contribuição.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

O direito do homossexual à pensão por morte do companheiro



Nesta terça feira (25/10/2011), o STJ reconheceu a união estável homossexual como família.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal , para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão em seu voto.
Mais uma vez coube ao Poder Judiciário suprir lacunas deixadas pela inércia do Legislativo. No entanto, tal decisão abriu um importante precedente e, seguem a linha do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011, quando os ministros, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.

A união homoafetiva nada mais é do que a união de duas pessoas do mesmo sexo, que traz consigo todas características de um relacionamento, ou seja, um convívio público e duradouro, conceito A este que muito se assemelha com o da união estável, se não vejamos:
Art. 1723 Código Civil. É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, a União Homoafetiva pode ser caracterizada também como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois sua única diferença com a União Estável prevista no artigo supramencionado é a questão dos componentes serem do mesmo sexo.

Logo, quando o judiciário passa finalmente a vislumbrar a relação homo afetiva como família, dando-lhe os direitos inerentes à união estável, garante ao casal homossexual os direitos previdenciários inerentes ao cônjuge heterossexual, como por exemplo a pensão por morte.

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

A pensão por morte aos homossexuais, está garantida graças ao julgamento de uma ação civil pública ajuizada no Rio Grande do Sul (2000.71.00.009347-0), que conseguiu incluir no rol dos Dependentes Preferenciais de Classe I, ou seja, ao lado do cônjuge, do filho menor de 21 anos (não emancipado) e do dependente inválido, os companheiros homossexuais.

Por conseqüência dessa ação surgiu a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10 de outubro de 2007, que em seu artigo 30 discorre que:

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

A mencionada IN significa que, assim como os cônjuges, os companheiros homossexuais não precisam comprovar dependência econômica, sendo apenas necessária a comprovação da união estável para o efetivo requerimento do benefício.

Assim, se o cidadão homossexual trabalhador segurado que vive em união estável com um companheiro do mesmo sexo, vem a falecer, o companheiro viúvo pode requerer junto ao INSS o benefício de pensão por morte.

Lembrando que para a comprovação da união estável, não há um prazo mínimo de convivência, mas a relação precisa ser uma convivência pública, duradoura, contínua, ter a característica de lealdade e com a intenção de se constituir família, segundo o próprio Código Civil.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Inventário Extrajudicial




Ainda sobre as inovações trazidas pela Lei 11.441/07, vamos falar hoje sobre a possibilidade de se fazer inventário extrajudicialmente, ou seja, sem ter que recorrer ao Poder Judiciário.

Da mesma maneira que ocorre com a separação e/ou divórcio, o inventário pode ser realizado em cartório, mediante escritura pública, sendo requisito indispensável que as partes sejam maiores e capazes, que haja um consenso quanto a partilha dos bens e que não haja nenhum testamento deixado pelo falecido.

Tais exigências, soam como as condições da ação, e se não forem atendidas, o inventário, por essa via, não pode ser procedido. Desta maneira, na falta de atendimento as exigências, o inventário tem de ser realizado via judicial. 

Essa nova modalidade, objetiva facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário, vista a morosidade e o volume exorbitante de processos que assolam o nosso Judiciário. 

Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, além dos requisitos já mencionados, são necessários alguns documentos, que tem o objetivo de comprovar a veracidade das partes, dos bens, dívidas e créditos do falecidos. Esses documentos são:

  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Documentos pessoais (RG e CPF) das partes e do autor da herança;
  • Certidões comprovatórias de vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento);
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados atualizada (últimos 90 dias);
  • Certidão de pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de propriedade, atualizada (30 dias) e não anterior a data do óbito;
  • Documentos comprovatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da PGFN;
  • Certidão comprovatória da inexistência de testamento;
  • Recolhimento e certidão de regularidade do ITCM (imposto de transmissão causa mortis). 


A maioria desses documentos é de fácil obtenção, sendo que alguns deles, como as certidões negativas, podem ser obtidas via internet, diretamente nos sites dos órgãos responsáveis. 

A abertura do inventário pode ocorrer a qualquer momento, porém vale ficar atento ao prazo estabelecido em lei para se dar início ao inventário. Tal prazo é de 60 dias contados a partir do atestado de óbito do autor da herança, e caso esse prazo não seja atendido, incindirá penalidade de ordem fiscal, implicando em multa sobre o valor do imposto, correção monetária e juros de mora, com previsão legal do artigo 983 do Código de Processo Civil. 

A escolha do Tabelião é livre, não estando as partes, como nos casos de inventário judicial, presos a regras de competência jurisdicional ditadas pelo artigo 100 do Código Civil. 

Finalizando, as partes podem escolher a via que irão utilizar para a realização do inventário, podendo ser adotada a via judicial ou extrajudicial, não esquecendo que em ambas a se faz necessária a atuação de advogado. 

Até a próxima, e não se esqueçam, exerçam sempre seus Direitos


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Possibilidade de recebimento de pensão por morte para ex-conjuge ante necessidade financeira superveniente




A pensão por morte é a prestação previdenciária destinada aos beneficiários que dependiam do segurado, após seu falecimento. Seu objetivo, portanto, é substituir o rendimento do provedor falecido, garantindo aos seus dependentes uma prestação pecuniária.

Além da morte comprovada ou presumida do cidadão, são necessários outros dois requisitos, no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor ou, ao menos, direito adquirido a um benefício; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.

No que tange à qualidade de dependente, o postulante tem que se enquadrar em uma das hipóteses do art. 16 da Lei 8.213/91, caracterizando, de forma presumida ou comprovada, a sua dependência em relação ao segurado falecido, senão vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)

Há uma categoria, todavia, que não consta expressamente no rol do art. 16, mas é elevada à condição de dependente por força do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...) omissis...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

A Lei 8.213/91 elege o cônjuge como dependente da primeira classe, juntamente com a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido (art. 16, I). Por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.

Por esse motivo, na relação previdenciária, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, em princípio, apenas tem direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de alimentos (Lei 8.213/91 art. 76, § 2º).

Mas ainda temos os "separados de fato", situação híbrida. Afinal, se, por um lado, não houve a dissolução da sociedade conjugal, por outro, inexiste a comunhão de vida entre os cônjuges. A situação legal de cônjuge é suficiente para garantir a presunção de dependência econômica? Ou há necessidade de comprovar o recebimento de alimentos para fazer jus à pensão previdenciária?

A jurisprudência não é uníssona sobre o assunto. Há precedentes afirmando que o benefício previdenciário tutela a condição legal de cônjuge, pouco importando uma eventual separação de fato.
Assim, os cônjuges separados de fato seriam equiparados àqueles que mantêm vida em comum, enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91: “ § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Contribui ainda para esse entendimento o art. 17, I do Decreto 3.048/99: “A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos ...” . Vê-se que, ao não mencionar a separação de fato como causa de extinção da condição de dependente, o dispositivo parece considerá-la irrelevante para tal fim.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 25/04/2007, a súmula nº 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

O enunciado foi inspirado no entendimento do STJ a respeito do § 2 do art. 76 da Lei 8.213/91, que, como já mencionado, afirma que será dependente o ex-cônjuge (cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato) “que recebia pensão de alimentos”.

Em termos gerais, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de considerar devido o benefício desde que haja necessidade econômica posterior à renúncia dos alimentos na separação judicial. Isso significa que se ampliou a possibilidade do ex-cônjuge receber o benefício. Ao invés de comprovar a dependência econômica, basta demonstrar a necessidade. Em outras palavras: ao afirmar a desnecessidade de fornecimento de alimentos, mesmo que por liberalidade, a jurisprudência deixa claro que não é necessária a dependência econômica.

Assim, a Súmula nº 336 do STJ, diz que deve ser dispensada a exigência de dependência, pois o requisito é de mera necessidade. Logo, se o ex-cônjuge passa a vivenciar dificuldades econômicas, mesmo que o segurado nunca tenha contribuído para o seu sustento, haverá direito à pensão.

Ressalva-se que, a visão aqui dada é a da relação previdenciária, sendo que, no Direito de Família existem correntes e entendimentos divergentes. Mas, na relação previdenciária, portanto, não se exige o prévio direito aos alimentos, contentando-se com a comprovação da necessidade econômica.

Portanto, se você é ex-cônjuge e encontra-se em estado de necessidade superveniente, pode requerer o benefício da pensão por morte previdenciária. O requerimento pode ser feito de forma administrativa no INSS mas, sempre recomenda-se ao menos uma avaliação de um advogado especializado.

Busque sempre seus direitos!!
=D

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Guarda Compartilhada



Desde 2008, com o advento da Lei 11.698, temos em nossa legislação a possibilidade da guarda compartilhada dos filhos menores de casais separados. 

Antes da lei, só existia na legislação a guarda unilateral, ou seja, a guarda por somente um dos genitores, sendo que ao que não a detinha o direito de visitas em finais de semana alternados. 

Ocorre, que muitos estudos, sobretudo psicológicos, apontaram a necessidade dos menores em conviverem um tempo maior com o genitor não detentor da guarda, e por isso, em atendimento a uma evolução da sociedade, adveio a lei da guarda compartilhada.

Segundo o artigo 1583 do Código Civil, entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 

O artigo em questão vai muito além da simples guarda dos filhos. Muitas vezes sabemos que com a separação, o genitor que tem de sair do seu lar, não acompanha o crescimento e a vida dos filhos como deveria, visto que na legislação anterior não havia a possibilidade da guarda compartilhada. 

Nessa modalidade de guarda, os horários de visitação são mais flexíveis, assim como o período de férias. O sustento também cabe a ambos os pais, levando-se em conta as regras de cada um e as necessidades dos filhos. 

É claro que deve haver um bom sendo ao analisar e compreender a palavra compartilhada. Aqui não se entende que os filhos, por exemplo, ficarão dois dias com um dos genitores, e dois dias com o outro. Na verdade, a guarda compartilhada vai além de "onde moram os filhos". Ela abrange, além disso, toda a vida dos menores. Todas as decisões com relação a suas vidas deve ser tomadas EM CONJUNTO entre os pais, nenhum deles deve ser excluído de tais afazeres e obrigações. Tanto é exemplo disso, que a pensão alimentícia não fica mais só a cargo de um deles. 

Tal modalidade de guarda, segundo o artigo 1584 do Código Civil, em seu inciso I, pode ser requerida, por consenso, pelo pai ou pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução da união estável ou em medida cautelar. 

Se caso você já tenha passado pela separação, dívórcio ou dissolução da união estável antes da alteração legislativa, saiba que há como requerer a guarda compartilhada, através de ação específica para esse fim. 

Em resumo, a guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.

Até a próxima, e não se esqueçam, exerçam sempre os seus Direitos

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Aposentadoria por idade x Auxílio Assistencial ao Idoso




A aposentadoria por idade e o Auxílio ao Idoso ainda causam bastante confusão.

No entanto, são bem fáceis de entender:

O Auxílio Assistencial ao Idoso é um benefício de prestação continuada (BCP-LOAS) pago pelo Governo Federal aos idosos, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam condições financeiras de contribuir para a previdência social. Nestes casos, o idoso que nunca contribuiu ao INSS e, que possua renda familiar inferior à ¼ de salário mínimo (para efeitos de requerimento administrativo no INSS, já que o Judiciário é quase maciço o entendimento de que o valor per capita deva ser de um salário mínimo), tem direito a receber um benefício, no valor de um salário mínimo vigente, sendo hoje R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

O auxilio assistencial ao idoso não é transferível, ou seja, não se reverterá em pensão por morte quando do falecimento do beneficiário. Ademais, não dá direito ao recebimento de 13º salário.

Já a Aposentadoria por Idade é benefício previdenciário de contraprestação. Significa que o cidadão deve contribuir ao INSS para, depois de cumprida a carência, receber a aposentadoria quando implementar a idade necessária.

Trabalhadores urbanos:
Homens: 65 (sessenta e cinco) anos de idade mais a carência;
Mulheres: 60 (sessenta) anos de idade mais a carência.

Trabalhadores rurais:
Homens: 60 (sessenta) anos de idade mais a carência;
Mulheres: 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade mais a carência.

No ano em que o segurado completar a idade exigida (descrita acima) será verificada a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. Isto porque a carência está contida no artigo 142 da Lei 8.213/91, senão vejamos:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

A tabela acima significa, por exemplo, que se um homem completou 65 anos em 2007, precisa ter 13 (treze) anos de contribuição. Mesmo que ele só venha a requerer a aposentadoria no ano de 2011, quando a carência exigida passou a ser de 15 (quinze) anos, pois o que conta é o ano da implementação das condições, ou seja, quando cumpriu o requisito IDADE.

Uma observação deve ser feita aos trabalhadores rurais que precisam comprovar o exercício da atividade rural para os períodos posteriores ao ano de 1995 com filiação em entidades sindicais rurais, inscrição nos programas rurais de economia familiar, etc. Sendo que os períodos anteriores à 1995 podem ser comprovados com certidão de casamento, inscrição dos filhos em escolas rurais, etc.

No caso excepcional de pessoas que estão trabalhando, a aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Assim, com os devidos esclarecimentos, se você encontra-se em alguma das situações acima demonstradas, não esqueça: BUSQUE SEUS DIREITOS!!!
=D

Servidor Público Inativo portador de doença incapacitante tem direito a redução da contribuição previdenciária



A contribuição previdenciária do servidor público possui base constitucional e está assim definida, vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
...
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.


O servidor público inativo contribui para o sistema previdenciário com a alíquota de 11%, nos termos da Lei 10.887/04, sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecidos para os benefícios do INSS (out/2011 = 3.691,74 – P.I. Nº 407/2011)

Assim, o servidor público aposentado possui base de cálculo diferenciada da contribuição do servidor ativo.

Entretanto, há um dispositivo em nossa Constituição, o qual permite que o servidor público inativo portador de doença incapacitante, também, contribua para o sistema previdenciário de forma diversa.

Portanto, o servidor público inativo, que for portador de doença incapacitante, somente contribuirá para a previdência com 11% sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS.

Exemplificando as contribuições dos servidores públicos:

Tiramos como base a remuneração ou provento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O servidor público da ativa contribuirá com 11% sobre os R$ 10,000,00
O servidor público aposentado contribuirá com 11% sobre R$ 6.308,26, ou seja, sobre o que excede o limite máximo do INSS.
O servidor público aposentado portador de doença incapacitante contribuirá com 11% sobre R$ 2.616,52, somente sobre o que excedeu o dobro do teto do INSS.

Assim, o servidor público aposentado portador de doença incapacitante possui o direito de reduzir a contribuição em razão de sua doença incapacitante.

Incapacidade nos termos da lei é “uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

Já a Organização Mundial de Saúde, define incapacidade como: “qualquer redução ou falta (resultante de uma 'deficiência' ou 'disfunção') da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”.

A Lei nº 8.213/91, traz em seu bojo uma relação de doenças graves que podem ser levadas em consideração para a concessão da redução do PSS, quais sejam, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Portanto, você servidor público aposentado portador de doença incapacitante tem direito a redução de sua contribuição para Plano de Seguridade do Servidor – PSS. Busque seus direitos!!!

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Separação e Divórcio Extrajudicial




Apesar de estar no ordenamento jurídico desde 2007, a Lei 11.441, que trata sobre a separação e divórcio extrajudicial ainda traz um pouco de dúvidas. 

Antes do advento da lei, que modificou a sistemática legal, separação e divórcio só poderiam ser realizados através da via judicial, tanto em sua forma consensual, como litigiosa (onde não há um entendimento prévio entre os cônjuges).

O artigo inserido no Código de Processo Civil diz:

Art. 1124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”


Como pode-se notar, só foi abrangido pelo novo artigo a forma de separação consensual a ser realizada extrajudicialmente. Portanto, a separação ou divórcio litigiosos continuam tendo que ser processadas perante o Judiciário.

Importante também esclarecer que se o casal possui filhos menores, tal separação ou divórcio deverá da mesma maneira ser levada ao Judiciário, pois nestes casos há a necessidade de intervenção do Ministério Público, ante a indisponibilidade dos interesses envolvidos. 

Para que os pedidos de separação e divórcio sejam realizados, é preciso a observância dos prazos e exigências legais, que estão descritas nos artigos 1574 e 1580 do Código Civil.

Diz o artigo 1574 que se dará a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele homologada a convenção. 

Já o artigo 1580 diz que decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer a sua conversão em divórcio.

Embora no corpo dos artigos encontre-se descrito "separação judicial", tais dispositivos são perfeitamente aplicados nos casos realizados extrajudicialmente. 

Há também a possibilidade de realização do divórcio direito pela via extrajudicial. Divórcio direto é aquele que pode ser requerido quando as partes não convivem maritalmente há dois anos ou mais, fato este que deverá ser provado por testemunhas.

Os cônjuges devem ser assistidos por advogado, comum a ambos ou um para cada, a fim de resguardar os interesses dos mesmo e legitimar o ato, evitando assim que seja cometida qualquer irregularidade. 

Tal procedimento poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, diferentemente do que acontece quando os cônjuges optam pela via judicial, onde tem de ser respeitadas as regras de competência do artigo 100 do Código de Processo Civil.

É importante saber que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos, desde de que os cônjuges se declarem pobres. 


Para finalizar, os cônjuges podem escolher a via que irão utilizar para a realização da separação ou divórcio, podendo ser adotada a via extrajudicial ou a judicial, não esquecendo que em ambas a assistência do advogado se faz necessária


Até a próxima, e não se esqueçam, exerçam sempre seus Direitos.

domingo, 9 de outubro de 2011

Obrigatoriedade de encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center ou forma similares aos consumidores




Foi publicada no último dia 02/09/2011, a Lei nº 14.516, de 31 de agosto de 2011, que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, aos consumidores, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares.

Com a edição desta Lei, todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo, como, por exemplo, as de TV a cabo, telefonia celular e cartão de crédito, que contam com ostensivas campanhas de captação de clientes ou aumento de vendas de produtos ou serviços através do uso da internet ou do Telemarketing, ficam obrigadas a encaminhar aos consumidores, por escrito, os contratos firmados à distância.

O encaminhamento do referido contrato se dará num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a efetivação verbal do contrato, o que permite aos consumidores com a minuta em mãos, verificar se o produto ou serviço atende as suas necessidades, e se de fato consta no contrato tudo àquilo que lhe foi oferecido. Além disso, permite aos consumidores verificarem se houve o ocultamento de informação sobre a qual deveria ter sido informado.

Ainda, conforme prevê a Lei, os consumidores poderão desistir do negócio, num prazo de até 07 (sete) dias úteis após o recebimento da via escrita do contrato. Esse direito, já consagrado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, permite aos consumidores, após a verificação dos termos do contrato, desistir da compra, unilateralmente, e sem nenhuma justificativa. É uma proteção aos consumidores, funcionando como uma garantia, protegendo os consumidores de compras por impulso, ou efetuadas sob forte apelo publicitário.

Este direito de arrependimento, ou direito de reflexão, permite aos consumidores, após uma analise efetiva do produto ou serviço, verificar se este satisfaz suas necessidades, bem como se lhe foi fornecido nos exatos termos em que o negócio lhe foi proposto. Este direito de reflexão, como consta da Lei é irrestrito e incondicionado, e independe da existência de qualquer motivo que o justifique, ou seja, não há a necessidade de se explicar o por quê da desistência.

A norma, que veio em boa hora, reforça o direito de informação já consagrado no Código de Defesa do Consumidor, e busca dar segurança aos consumidores, cabendo a eles, consumidores, para dar efetivação a norma exigirem a entrega dos contratos firmados à distância, bem como denunciar ao PROCON o eventual descumprimento.

Texto originalmente publicado em: www.aureagervasio.com.br. Acesso em: 09.10.2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Aposentadoria Especial




Recebi diversas dúvidas sobre a aposentadoria especial, então, vamos começar esclarecendo o que é a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é bem descrita por FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM como sendo o:

“benefício que visa a atender segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.”

Então, se eu receber o adicional de periculosidade/insalubridade eu já tenho direito a aposentadoria especial?

Veja bem, a aposentadoria especial, como disciplina o artigo 57 da Lei 8.213/91, será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusera lei.”

E, a lei dispõe que é necessária a comprovação da insalubridade/periculosidade pela apresentação dos formulários contemporâneos. Ou seja, não basta a empresa pagar os adicionais, cada empresa que você trabalhou em área insalubre/perigosa, precisa lhe fornecer o Laudo Técnico (SB40, DSS8030, PPP), descrevendo quais são os agentes agressivos e qual o período ao qual você esteve exposto.

Os agentes agressivos mais comuns são: ruído (sendo que o laudo deve conter o nível de decibel aos qual o segurado estava exposto), radiação (raios-X, o laudo deve conter as informações sobre o tempo que o segurado ficava exposto), eletricidade (laudo deve conter especialmente a voltagem e o local onde costumeiramente era realizado o trabalho), agentes químicos e/ou biológicos (deve ser feita a descrição por nomes dos agentes principais), dentre outros.

Assim, quando o cidadão trabalha, em regra, por 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial e possui todos os laudos técnicos, não há que se preocupar com idade mínima ou nenhum outro limite legal, bastando apresentar o requerimento da aposentadoria junto ao INSS.Lembrando, claro, que a assessoria de um advogado é sempre bem vinda nestes casos, para que seja feita a conferência dos laudos técnicos, os cálculos e, realizado um requerimento administrativo ou judicial.

Inobstante, se o cidadão trabalha em tempo especial, mas, por ventura também veio a trabalhar em atividades comuns intercaladas, ele, apesar de não ter o direito à aposentadoria especial na forma acima descrita, terá direito à conversão do tempo especial para o tempo comum.

Isso quer dizer que o tempo que o cidadão trabalhou em atividade especial terá um acréscimo de 20% (se mulher) ou de 40% (se homem) para efeito de contagem de tempo de serviço. Não mais falamos aqui em uma aposentadoria aos 25 anos de serviço.

O cidadão que tem direito à conversão do tempo especial em comum terá que se enquadrar nos requisitos da Lei vigente, sendo hoje necessário para o homem o tempo de contribuição que varia entre 30 anos para a aposentadoria proporcional e 35 anos para a aposentadoria integral e, no caso das mulheres, 25 anos para a aposentadoria proporcional e 30 anos para a aposentadoria integral.

Terá ainda que ser verificado a idade mínima necessária e, o benefício será concedido exatamente como um benefício comum, estando adstrito ao fator previdenciário e qualquer outro redutor que a Lei vir, porventura, exigir.

Desta forma, para saber se você tem direito aos direitos acima elencados, o cidadão deve ficar atento:

a) se sempre trabalhou em área insalubre/perigosa e possui os laudos, quando completar 25 anos de contribuição pode requerer sua aposentadoria na modalidade especial;

b) se trabalhou em área insalubre/perigosa mas também trabalhou em atividade comum, terá direito a converter o tempo especial em tempo comum, fazendo jus à um acréscimo desse período especial (para efeitos de contagem de tempo de serviço) mas, estará adstrito á legislação geral de concessão do benefício de aposentadoria.

Logo, encontrando-se em alguma das situações esposadas, procure um profissional habilitado e, busque seus direitos!

Observação: No quadro "De olho na Lei" do programa de amanhã na Rádio Trianon responderei algumas perguntas sobre aposentadoria especial, então, só ligar na rádio Trianon, 740 AM, ou pelo site no www.vidaeharmonia.com.br, a partir das 10h da manhã!=D

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Exoneração de Pensão Alimentícia



A grande dificuldade daquele que presta alimentos aos filhos é saber quando esta obrigação acaba.

Muitas vezes, acreditam que assim que os filhos completam a maioridade civil, ou seja, quando o filho completa 18 anos de idade, não precisa mais ser assistido. Mas não é isso que acontece.

Vejam o que diz o nosso Código Civil:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Pode-se notar que em nenhum momento a legislação aponta a maioridade civil como o fim da obrigação da prestação de alimentos.

Mas aí surge a grande pergunta: quando cessa a obrigação da prestação alimentícia???

Existem algumas hipóteses para o pedido de exoneração, vamos conhecer cada uma delas.

A exoneração pode ser requerida se o alimentando for emancipado. Nesse caso, cessa a obrigação da prestação alimentícia antes da maioridade civil do alimentando. Existem algumas maneiras de emancipação, como o casamento ou a realizada pelos pais, desde que o alimentando seja maior de 16 anos. Em caso de menores de 16 anos, a emancipação não é cabível.

Outra hipótese de exoneração é quando o alimentando completa 18 anos, mas é desinteressado pelos estudos. Nesse caso, pode-se também requerer tal exoneração, alegando que a partir desse momento o alimentando pode procurar trabalho a fim de obter o seu sustento. Mas notem que isso é relativo, depende muito do juiz que vai analisar o caso concreto.

Agora, no caso do alimentando, que completa 18 anos, mas continua com sua vida acadêmica, ou seja, terminou o colégio e ingressará na faculdade, não há possibilidade do pedido de exoneração. Em casos como estes a prestação alimentícia ocorrerá até os 24 anos do alimentando, ou final do curso que este escolheu.

Mais uma informação. Nos casos onde cabe a exoneração, esta não é feita automaticamente, tem de ser requerida em juizo, e ser comprovado que o alimentando não necessita mais de pensão alimentícia, conforme diz a Sumula 358 do Superior Tribunal de Justiça: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Bom, é isso. Espero que essas pequenas dicas ajudem. Até a próxima, e não se esqueçam, exerçam sempre seus Direitos.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO, você sabe o que é?



Muito se fala nos últimos tempos sobre a “desaposentação”, o tema voltou à baila e está novamente em pauta para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas você sabe o que isso quer dizer?

Simples: a desaposentação nada mais é que o cidadão exercer seu direito de renúncia a um benefício menos vantajoso para um benefício mais vantajoso.

Segundo Lazzari e Castro, a desaposentação trata-se na verdade da possibilidade que o segurado tem de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria.

Isso acontece porque quando o cidadão se aposenta, mas regressa ao mercado de trabalho, por força da lei, volta a contribuir à Previdência Social.

Até edição da Lei 9.129/1995, o art. 81, da Lei 8.213/1991 previa a devolução das contribuições dos aposentados que voltavam a trabalhar. Com a edição da referida Lei, o direito a ter essas contribuições de volta foi extinto e, portanto, todos os aposentados que voltam a trabalhar são obrigados a contribuir para a Previdência Social, apesar de não terem mais direito a receber nenhum benefício oriundo da previdência social, muito menos uma nova aposentadoria.

Ante essa arbitrariedade, dado recolhimento efetuado sem uma contraprestação, os advogados vêm discutindo no Judiciário o direito do aposentado usar essas contribuições pós-aposentadoria para, se possível, melhorar seu benefício de aposentadoria. Isto porque, a combinação de um maior número de contribuições (por vezes em valores superiores as utilizadas no benefício), maior tempo de contribuição e maior idade resultam, pela sistemática de cálculo do Fator Previdenciário, em aposentadoria de maior valor.

O imbróglio que temos hoje é: mas eu vou ter que devolver o que eu já recebi?

A legislação previdenciária é omissa em relação ao tema. Apenas o Decreto 3.048/1999, em total ilegalidade, comenta que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Tanto os doutrinadores quanto os Julgadores apresentam teorias conflitantes.
Alguns entendem que apesar da renúncia ser possível, há a necessidade de devolução das parcelas recebidas, defendendo que o princípio da solidariedade ao sistema previdenciário impõe a devolução dos valores pagos para manter o equilíbrio do sistema.

No entanto, a grande e sábia maioria, vem entendendo que dada a natureza alimentar do benefício de aposentadoria, posto o benefício estar destinado à subsistência e sobrevivência do cidadão, está o benefício regido pelos princípios da irrepetibilidade ou não devolução de alimentos.

Ademais, quando o segurado recebeu o benefício de aposentadoria, salvo na ocorrência de algum erro de forma, o benefício era devido, ou seja, foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei, portanto, o ato jurídico é perfeito, não havendo justificativa aceitável para que se imponha ao segurado a obrigação de restituir quaisquer valores ao Erário.

A renúncia que se trata a desaposentação não é a renúncia que remete ao estado anterior com a anulação total do ato, a renúncia argüida pelo instituto é a de desconstituir o ato jurídico desistindo do benefício anterior para confecção da feitura de novo benefício mais benéfico.

Ante essas dúbias interpretações, como o entendimento ainda não está pacificado, aguardamos a resolução do impasse a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal. O tema chegou à corte do Judiciário com um recurso oriundo do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e já foi a plenário quatro vezes sem ainda ter uma decisão.

Bom, não perca tempo se você se encontra nesta situação. Aposentou e voltou a trabalhar, consequentemente voltou a contribuir para a previdência vá atrás dos seus direitos.
=D

Você sabia que donas de casa agora possuem recolhimento diferenciado pro INSS?




Que agora o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria podem optar por recolher a Previdência Social alíquota diferenciada?

Isso mesmo, o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria podem contribuir com 5 (cinco) por cento sobre o salário de contribuição e mesmo assim se aposentar.

No caso do microempreendedor individual, o mesmo já vislumbrava desta possibilidade desde a edição da Medida Provisória nº 529 de 07 de Abril de 2011, com efeitos a partir de 1º da maio de 2011.

O microempreendedor individual nos termos da Lei nº 12.740 é o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que tenha auferido receita bruta não superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e optante pelo Simples Nacional (Regime diferenciado de arrecadação)

Por seu turno, o segurado facultativo sem renda própria, para ter direito a optar pela alíquota de 5 (cinco) por cento, deve cumprir alguns requisitos a esta finalidade, quais sejam, a) deve se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico, b) este trabalho doméstico deve ser no âmbito de sua residência e, por último, mas não menos importante, c) pertencer a família de baixa renda.

Nota-se que para a legislação em comento, família de baixa renda é aquela que perceba mensalmente valor não superior a 2 (dois) salários mínimos e que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Logo, esta classe de beneficiários, que poderá optar pela alíquota diferenciada é popularmente conhecida como “donas de casa”, que, geralmente, são as que se dedicam ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, com o requisito a ser analisado de não perceber (a família) mais de 2 (dois) salários mínimos.

Ponto importante a ser ventilado é que a escolha pela contribuição por intermédio da alíquota de 5 (cinco) por cento, ou seja, inferior a contribuição padrão, de 20 (vinte) por cento sobre o salário de contribuição, a qual é destinada aos contribuintes individuais e facultativos em geral, acarretará na exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste sentido, o segurado que optar pela contribuição de 5 (cinco) por cento, continuará tendo direito a aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade.

Entretanto, a Lei 12.470, possui dispositivo expresso que possibilita a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, será concedida ao segurado que complementar a contribuição entre o percentual recolhido e o de 20 (vinte) por cento, ou seja, voltará a pertencer a regra geral dos contribuinte sobre alíquota de 20 (vinte) por cento sobre o salário de contribuição.

Portanto, o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda pode optar pela contribuição diferenciada.

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